Em nome de DEOS amen. Era de mil e trezentos e noventa e sete annos em Elvas. Nos Dom Pedro ho Primeiro pela graça de DEOS Rey de Portugal e do Algarve, filho do mui nobre Rey Dom Affonfo o Quarto, confirando o ferviço de DEOS, e a prol e melhoramento das gentes dos noffos regnos, fezemos Cortes nos dito logo, nas quaaes forom juntos os Infantes noffos filhos e o Arcebispo de Braga, e os Bispos, e outros Prelados, Priores, e Abades, e Ricos homees, e muitos outros Filhos D´Algo do noffo senhorio: outro fy muitos boos Cidadaaos da Cidades, e Vilas da dita noffa terra os quaes Nós mandávamos vir a Nós pêra nos dizerem agravamentos alguus.
O trecho apresentado acima das Ordenações Afonsinas corresponde ao Título V sobre as cortes realizadas em Elvas, cuja temática primeira, entre outras, era a de minimizar os “agravamentos” realizados à Igreja por parte do poder régio e seus oficiais.
Para bem entendermos as Ordenações, entretanto, não devemos procurar estabelecer uma relação de impessoalidade jurídica no documento - como insiste por entender a historiografia tradicional - mas sim uma preocupação constante em perceber os limites jurisdicionais que se interpolam o tempo todo. Cada parte da sociedade – tratada como corpo – cooperaria de forma diferente, numa espécie de unidade de “ordenação”, havendo um arranjo desses corpos ou ordens que proporcionem o caminho para a salvação ou bem comum, entendido como o verdadeiro norteador da civilização cristã do ocidente medieval. Aqui, o poder não é somente do soberano, muito menos simples; é repartido entre as ordens e cada uma delas teria autonomia jurídica e política relativa para desempenhar a sua função para que o corpo funcione de maneira harmônica.
Assim sendo, o título V, revela-se como o desvelamento do exato momento da tensão pela concorrência à cabeça política entre as duas principais partes do corpo político do medievo ocidental: Igreja e poderio régio.
Esta concorrência entre as partes é recheada de significados e representações, sendo o cristianismo sua linguagem comum e a cristandade, como entende Jérome Baschet, sinônimo de povo.
Em meio a um mundo legislativo de características de intenso cunho representativo, a cidade se revela como o principal palco de um permanente espetáculo do modelo político. É no meio urbano que a Igreja se edifica em direção aos céus e, ao mesmo tempo, se enraíza no mundo secular ao tornar-se a evidência visível de um poder cuja justificativa extrapola a razão material: encontra na perfeição das escrituras sua essência e guia e em Deus o poder legitimador de seu discurso.
A cidade, portanto, possui o importante papel de tornar material o imaterial. Nela acontecem os Conselhos e as Cortes, como supracitado no Título V; é nela que a teia política de pactos pessoais é tecida e estreitada ao máximo; nela que a população se torna de fato cristandade e exercita sua função coletiva junto à Santa Inquisição de agente fiscalizador do modelo cristão (denunciacio); nela que os autos de fé são realizados e que o poderio régio é ungido da responsabilidade política para guiar os povos e ser agente da graça divina; mas, principalmente, é na cidade que se vê a encarnação de quem faz justiça.
O título V, quando analisado no caráter de representação do poder eclesiástico no meio urbano, compõe em sua estrutura todas as figuras que concorrem à cabeça política, indo de encontro à idéia de uma constelação de pólos relativamente autônomos, idéia essa revisada por Antônio Manuel Hespanha em “As Vésperas do Leviathan”,
Para exemplificar tais afirmações, cito o próprio documento:
Que noffos Corregedores e Juízes e Offiiciaes Constrangiam os Clérigos e as peffoas das Igrejas e os lavradores da herdades das ditas Igrejas, que pagaffem com os Leigos em talhas, em fintas e fifas pêra refazimento dos muros, e pêra outras cousas que eram contra a liberdade da Igreja e contra a Ley d´EL Rey Dom affonfo noffo vifavoo, e contra o artigo jurado, que He entre Nós e a Igreja.
Logo no início percebemos que a Igreja conclama o direito de não pagar talha e anúlduva. Mas em que medida tal requerimento de manutenção dessa autonomia relativa da eclesia se desdobra em sua representação política no meio urbano?
A cidade, como estrutura e palco do discurso político, se manifesta também através de seus muros na medida em que eles estabelecem características fundamentais de formação da identidade e hierarquia política. A igreja, como agente organizador da vida medieval, conclama sua isenção junto ao poder régio para se diferenciar como superior e privilegiada. Ao mesmo tempo, são estabelecidos os limites no próprio discurso jurídico entre o poder monárquico (que possui o direito sobre os muros) e a Igreja, entretanto tal limite é cravado mais de uma maneira auto-referencial e alternada – novamente me referindo a Hespanha – que diametralmente oposta, haja vista que é a figura régia quem cede graça à Igreja e é a Igreja quem legitima espiritualmente o poder da majestade do rei.
Continuando na mesma linha de análise, encontramos no Título VII das Ordenações Afonsinas referente às cortes realizadas em Santarém, especialmente nos artigos IV e V, o importante estabelecimento físico de uma fronteira jurisdicional auto-representativa da igreja: sua imunidade quanto aos que nela buscam refúgio. De tal maneira, cito o documento:
Artigo IV:
Que acoutando-fe alguu aa Igreja por gouvir a immunidade della, a Justiça fecular indistintamente os tira della per sua autoridade, e os leva aa fua cadea, frangendo a dita immunidade, e cometendo facrilegio, porque os nom devem tirar, falvo em certos cafos.
Artigo V:
Que fe nom tiram os que fe a ella coutam, aprifoam-nos dentro na Igreja de ferros, e cadeas, e dentro os guardam com armas, violando os direitos, e a immunidade, que manda, que os nom guardem, fenom a quarenta paffos, fe for a Igreja Cathedral, e fe for meior, a trinta.
A caracterização do meio urbano como palco da representação política, como queremos entender, torna-se transparente nas Cortes de Santarém. Os limites jurisdicionais acabam por tomar corpo físico no distanciamento entre o poder secular e o poder espiritual estabelecido passo a passo, sendo mais interessante ainda a diferenciação entre Igreja Catedral – cujo papel nas cidades é indispensável e muitas vezes o central – e Igreja menor.
A idéia do soberano necessariamente se atrela à manutenção do poderio eclesiástico na medida em que o fazer justiça não se dá de maneira absoluta e impositiva, atropelando outras instâncias.
Ainda que necessário o aprisionamento de determinados indivíduos pelo poder secular, este jamais deve o fazer de modo em que o modelo político seja corrompido e a imunidade da Igreja seja arranhada, principalmente no mundo urbano, inchado pela cristandade. A deturpação do discurso jurídico, como insistem as Ordenações Afonsinas e outros tantos documentos, acarreta em uma conseqüência irrevogável e indesejável: a condenação generalizada das almas.
A idéia central, portanto, das representações políticas e do “fazer justiça” do mundo medieval ocidental ronda sempre o objetivo de uma salvação coletiva, de uma busca pelo bem comum. O direito em si é recheado pela idealização coletiva e não a individual, sendo que os modos de ação do fazer justiça se tornam mais importantes que seus fins e o conhecimento da verdade seu maior bem.
O meio urbano é, portanto, fundamental para a própria configuração da estrutura medieval cristã, pois sem ele é impossível que se construa lógicas do discurso jurídico, seja ela secular ou eclesiástico.
A cidade possui, portanto, não somente sua importância física de comércio, missas, procissões, casamentos, autos de fé e centro da administração distante de uma realidade agrária e apartada, mas sim como papel central na construção da identidade do mundo medieval que deve ser entendida como o centro da própria cabeça política (caput) ao mesmo tempo em que é o palco dela.
André Fleury
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