terça-feira, 30 de novembro de 2010

Ajudas e Dicas

Olá pessoas de Medieval 2, esse pequeno tópico é especialmente para vocês, para facilitar a leitura e análise dos documentos selecionados das Ordenações Afonsinas.
1- É necessário que se faça uma leitura de triagem, para que vocês se familiarizem com a "História", por assim dizer, com aquilo que está contido na documentação, afinal, são muitas informações.
2 - Posteriormente façam uma segunda leitura, desta vez identificando as palavras com as quais vocês não possuam familiaridade ou que tiveram dificuldade de interpretar o seu significado.
3- Identificar o significado destas palavras, para isso vocês possuem 4 ferramentas:
- http://ilg.usc.es/ilgas/publicacions/  Este link é de uma universidade, e sua inscrição é gratuita, neste site consta um dicionário de galaico-português, ou para melhorar, português medieval, que é a linguagem das Ordenações, e irá ajudar muito nas análises.
- Está disponível no blog um pequeno glossário, realizado pelos alunos do grupo de pesquisa da Professora Filomena, onde também contém informações de grande utilidade para os alunos na hora de fazerem suas análises.
- Vocês possuem 2 monitores, André e eu (Michele), caso não consigam sanar as dúvidas de vocês entrem em contato conosco.
- Caso nenhum dos três acima resolva o problema entrem em contato com a professora, mas só depois de tentar as três alternativas acima.
4- Após procurar as palavras que lhes tenham causado dificuldade, leiam novamente o documento, mas desta vez uma leitura crítica, cada parágrafo, cada frase, cada palavra possui muito significado, tentem apreender esses significados tanto no macro como no micro do documento. De preferência, tentem escrever uma análise para cada parágrafo, e posteriormente juntá-los num todo coerente. Se caso parecer que há muita repetição, desconfiem, o linguajar da época é totalmente diferente do nosso, ou seja, as lógicas são outras portanto fiquem bem atentos.
5- Somente uma palavra: bibliografia. Faça relações com os temas e os textos trabalhados em sala de aula. Não é para repetir ipsis litteris o que o autor escreveu, mas para saber utilizar a bibliografia, para isso, vocês possuem os 4 artigos do blog, que ajudarão a perceberem isso, como também nas análises, já que foram feitos com documentos das Afonsinas.
6- Esses 5 passos acima é para serem feitos em casa, ressalto a importância DE IREM PARA A AULA COM OS DOCUMENTOS LIDOS, TAL QUAL ESTÁ DESCRITO ACIMA, na sala não dará para realizar todas estas etapas e portanto peço que façam isto anteriormente para que possam render no trabalho.

Boa leitura e análise de documentos à todos!

Ordenações Afonsinas - Glossário

A
Absoluto: categoria política medieval, significa um poder superior, mas não um poder total.       “Potestas absolutas”
Açalmamentos:  provisões.
Adelantado: oficial régio que é representante do rei em outras terras. Responsável por fiscalizar os meirinhos.
Adros: pátio em frente a Igreja.
Aguyssado: ajuizado.
Albardeiro: agulha de ferreiro.
Alçado: aclamado Rei não por ser príncipe, mas pela comunidade.
             Aljubes: prisões.
Almotacéis: espécie de polícia da cidade, que cuida de higiene, pesos e medidas da cidade
Alódio: terra livre.
Anúlduva: taxa cobrada a alguns servos em que se exige a manutenção dos muros da cidade.
Aquantiado: quem recebe benefícios régios do tipo “feudo de bolsa”.
Arnés: Arreio, manto que se coloca sob o cavalo.
Arrabys: juízes.
Avoenga: lei dos antepassados.
Avudo: havido.
Azenelas: bestas de carga.
Azo: razão, motivo, maneira.


B

C
Carraria: obrigação de os dependentes executarem tarefas de transporte de gêneros em favor do senhor.
Caseiro: quem ocupa um casal.
Çepta: Ceuta.
Cortapisa: limite, borda.
Couto: imunidade.
Coyma: multa.



D

Daraga ou Darga: escudo de couro curtido.
Defender: proibir.
Destrinça: briga, luta.
Deputado: representante.
Doeftar: admoestar.


E
Enalhear: alienar.
            Enhader: acrescentar.
Emtrumés: pantomina.
Esgardo: prudência, cuidado.


F
Facanea: cavalgadura.
Fandeu: sandeu (sandice – loucura).
Fanhudamente: sanhudamente (com sanha).
Faraute: arauto.
Feello: selo.
Filhar: tomar.
Filva: silva (cinto com espinhos).
Fobgeitos: sujeitos (súditos).
Fonsado ou Fossado: tributo de serviço militar obrigatório.
Fufo: suso (acima).


G
Gançar: ganhar.
Gouvir: gozar.


H
Herdade: terra livre que nasce por meio de uma herança.
Hermar: deixar a terra deserta, sem pessoas e sem colheita.
             Honras: terras livres, mas não por privilégio Régio, e sim hereditariamente livres.  Usualmente terras nobres, porém encontradas algumas vezes como terras da Igreja.

I

J
Jazer: ficar
Jeiras: prestação de trabalhos agrícolas por conta do senhor.
Jouverem: houverem
Júnior: servo que não é de família de servos antigos. Servo recente.
Justa: luta, disputa, duelo.


L

Lidema: mais velho, primogênito.
Livredão: direito
Logo: razão
Loriga: manto do cavalo, sinônimo de “arnés”
Lutuosa: pagamento feito pelos dependentes aquando da transmissão de bens por morte.


M  

Mamda: testamento.
Manaria: prestação cobrada quando o falecido não deixa herdeiros diretos.
Maninho: algo que é estéril. Aplica-se tanto para homens como para terras.
Manso: casal; unidade produtiva familiar.
Meirinho: oficial do rei ou bispo.
Menagem: prisão em sua própria casa.
Merchandia: mercadoria.
Mesteyraes: artesãos.

N

O
Onzaneiro: usura.
Ostes: exército.



P
Pesebreras: manjedouras.
Peyta: multa ou pedido para guerra.
Por ende: por isso.
Porende: portanto; porém
Prendar: tomar algo, penhorar.
Provicar:: publicar.
Puçal: unidade de medida de vinho.


Q
Quinta: terra.


R         
Realengo ou Reguengo: terras do rei.
Regatar: pechinchar.

S
Sanha: ira.
Selo Pendente: dar autenticidade ao documento.
Signífero: aquele que é responsável pelo selo do rei.
Solariego: camponês dependente que vive em solar alheio.


T
Teedor: aquele que tem (tenente).
Tehudo: obrigado a.
Tolher:: impedir.
Triguosamente: apressadamente.


U

V
Varlaventear: enfrentar.
Viandas: recompensar (alimentação).
Vizinho: cidadão.


X

Z

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Mouros, Judeus e a Ordenação do espaço urbano na Península Ibérica.(Séc.XV)

Presentes na Península Ibérica desde o século VIII, a relação entre mouros e cristãos está condicionada ao espaço-temporal estudado. Dependendo do local e do momento, essas relações podem se configurar de maneiras diametralmente opostas. No presente trabalho não temos como objetivo realizar um levantamento histórico destes grupos em Portugal, e muito menos de aspectos religiosos. Partimos do princípio de que o espaço urbano é o “palco político”, o lugar onde ocorrem as representações de poder. Tendo como base a análise  das Ordenações Afonsinas, especificamente o livro II, percebemos que por meio da construção do discurso jurídico aplicado a mouros e judeus – um discurso marcado pela negação, pela restrição e pela exceção – existe uma ordem a ser defendida. Por meio da negação de um modelo comportamental, da instituição do que não deve ser feito, determina-se o modelo correto a ser seguido.
Neste cenário urbano que se configura no século XV é determinado que tais grupos vivam apartados, em comunidades reservadas: as mourarias e as judiarias. Além disto, outras medidas restritivas são tomadas como: obrigatoriedade do uso de sinais vermelhos que os identifiquem, proibição para adentrar casa de mulheres cristãs, proibição de levar armas à presença do rei, regulamentação de propriedade e contratos entre judeus e cristãos, e.t.c. Contudo, as determinações presentes nas Ordenações Afonsinas não são completamente restritivas. Muitos direitos destes segmentos sociais são garantidos. O título LXXX nos demonstra tal fato:
(...)eles querendo guardar seu Sabado, e Pascoas, segundo em seu direito era outorgado, que não iam às audiências das nossas Justiças, tendo que nos ditos tempos não procederiam contra eles;(...)  e se eles a ela não vinhão, davão revelias, e sentenças contra eles; no que dizião, que recebiam grande agravo; e pedirom-nos por mercê, que lhes ouvessemos a ela algum remédio com direito.E nos veendo o que nos assim pediam, mandamos, e defendemos ás nossas Justiças, que não constranjam os Judeos aos Sábados(...)
Existia uma jurisdição em que mouros e judeus estavam enquadrados. Contendas internas dos ditos grupos eram resolvidas dentro de seu próprio costume. A resolução desses conflitos no caso de judeus estava sob a jurisdição do Raby Moor. Com o intuito de preservar esta jurisdição, o título 81 – o qual trata de como o Raby Moor deve usar de sua jurisdição - proíbe “ judeus dos nossos reinos, que não querelem, nem denunciem, nem demandem uns aos outros perante nenhumas das sobreditas, salvo perante o dito Raby-Mor, ou perante seus ouvidores.”  Esses limites jurisdicionais são muito importantes para se entender a posição que estes grupos ocupavam nesta sociedade.
         Entender que não eram somente perseguidos e apartados do meio urbano, mas que também tinham um campo de atuação e representação, limitado, porém existente. Isto é,  possuíam autonomia relativa. Esta representação era feita pelas Comunas, as quais tinham espaço de atuação junto ao rei, fazendo reclamações, requerendo revisões de pena e alterações na lei. O título 85 nos dá indícios desta representação coletiva do grupo judaico junto ao poder régio. Tal capítulo trata da proibição de judeus levarem armas à presença do rei, ou na realização de outros jogos. Contudo, a pena imposta para tal crime era considerada excessiva já que a comunidade deveria pagar 1000 dobras de ouro. A Comuna judaica apela afirmando que tal punição “era muito odiosa, porque não parecia coisa razoada, que por um judeu levar uma arma à semelhantes jogos, e autos sem culpa da Comuna, ela houvesse de pagar tão grande pena, cá ligeiramente poderia acontecer, que um fidalgo, ou cavaleiro falaria com algum judeu seu acostado, que aos ditos jogos levasse alguma arma para depois nos pedir a dita pena, do que a dita Comuna não seria em culpa alguma”. A isto o rei responde que “visto seu requerimento, por nos parecer ser razoado, acordamos de  emendar desta maneira: a saber, quando algum judeu em semelhantes jogos, ou em cada um deles levar alguma arma das sobreditas, sem mandado, ou consentimento desta Comuna, mandamos que tal judeu seja nosso cativo, e seus bens sejam todos nossso(...)e a dita Comuna não aja pena alguma por isso, salvo se ela mandar algum judeu, que a dito tempo, leve alguma das ditas armas, ou lhe der consentimento para levar(...).”  Quando deparamo-nos com esta passagem, esbarramos em outra problemática. A questão do poder régio, que se organizava de forma superior, porém não absoluta, como a historiografia tradicional habituou-se a definir. As decisões não eram tomadas de forma unilateral e totalizante pelo monarca. Existiam diversos corpos jurisdicionais que deveriam ser respeitados e estes grupos os quais estamos trabalhando, constituíam alguns desses corpos 
Quando se trata da preservação dos costumes originais, hábitos religiosos e conflitos inerentes somente ao grupo em questão notamos que a flexibilidade jurisdicional é maior. Isto é, quando as querelas estão restritas somente ao grupo, elas são resolvidas dentro dele. Porém, quando o comportamento condenável chega a presença dos cristãos, ele não pode mais ser resolvido pelo Raby Moor ou pelo Ouvidor da Comuna, pois passa a interferir em outras jurisdições. Portanto, esta autonomia relativa era delimitada e determinada por privilégios e foros. A afirmação de Pilar León Tello sobre a situação dos judeus e sobre sua “dependencia relativa” em Toledo nos deixa claro tal fato:

 “Los judíos eran considerados siervos Del Rey, pero com uma dependencia relativa que les permitia establecerse donde quisieran y regirse conforme a sus leyes y tradiciones; a cambio de la protección y del consentimiento real a su permanencia em nuestro país, estaban obligados a pagar um tributo especial de capitación.”(pág. 131)
         As relações entre cristãos, mouros e judeus deveriam ocorrer sempre no âmbito público, onde todos pudessem ver e servir como testemunhas. O comportamento de grupos mouriscos e judaizantes eram presumivelmente condenáveis. Era proibido que algum judeu ou mouro adentrasse em casa de mulher cristã virgem, solteira ou que o marido não se encontrasse presente. Caso tivessem que falar ou arrecadar algo, que fosse feito do lado de fora da casa onde todos pudessem ver. Do mesmo modo, o título 86 que determina a utilização de sinais vermelhos por judeus é marcado por um trecho interessante que diz:
       “ porque lhe foi dito por alguns do seu Povo em Cortes, que os Judeos do seu Senhorio pela maior parte não trazião sinais, quaes devião trazer(...) e baixos em tais lugares, que se não parecião(...) o que era grande perigo, e dano ao Povoo”
         Porque era “grande perigo, e dano ao povo” que judeus não andassem com sinais vermelhos?  Era necessário saber que estava se lidando com alguém que não era cristão. As restrições e exclusões tornavam visível no palco do poder, que eram as cidades , a posição que ocupavam tais grupos nesta sociedade. Além disso, ela precisava o modelo a ser seguido por cristãos, por meio da delimitação jurisdicional e comportamental de muçulmanos e judeus. A documentação pode dar-nos uma impressão unilateral em determinadas passagens. Quando o título 118 proíbe que cristãos convertam mouros à fé cristã contra sua vontade podemos inferir que se está preservando o âmbito jurisdicional do grupo. Porém, também temos que entender que tal medida preserva o próprio cristianismo, ao passo que evita a presença de fiéis que não tenham a verdadeira fé cristã. 
Concluimos assim que a restrição comportamental, vivendas apartadas, identificação e condenação são determinados com o intuito de proteger a ordem. Sendo a cidade, o “teatro político”  onde os poderes concorrenciais buscam a delimitação de seu espaço de atuação, é notável a importância dada a tal questão no corpo documental. Era necessário demonstrar como seus comportamentos eram condenáveis, com o intuito de precisar o modelo.
 Porque era “grande perigo, e dano ao povo” que judeus não andassem com sinais vermelhos?  Era necessário saber que estava se lidando com alguém que não era cristão. Quando o título CXVIIII proíbe que cristãos convertam mouros à fé cristã contra sua vontade, de forma direta não está protegendo os mouros, mas sim os cristãos de alguém que não tenha a verdadeira fé cristã. 

Vinícius Conceição

  


A ordenação eclesiástica na dinâmica concorrencial urbana

Em nome de DEOS amen. Era de mil e trezentos e noventa e sete annos em Elvas. Nos Dom Pedro ho Primeiro pela graça de DEOS  Rey de Portugal e do Algarve, filho do mui nobre Rey Dom Affonfo o Quarto, confirando o ferviço de DEOS, e a prol e melhoramento das gentes dos noffos regnos, fezemos Cortes nos dito logo, nas quaaes forom juntos os Infantes noffos filhos e o Arcebispo de Braga, e os Bispos, e outros Prelados, Priores, e Abades, e Ricos homees, e muitos outros Filhos D´Algo do noffo senhorio: outro fy muitos boos Cidadaaos da Cidades, e Vilas da dita noffa terra os quaes Nós mandávamos vir a Nós pêra nos dizerem agravamentos alguus.
O trecho apresentado acima das Ordenações Afonsinas corresponde ao Título V sobre as cortes realizadas em Elvas, cuja temática primeira, entre outras, era a de minimizar os “agravamentos” realizados à Igreja por parte do poder régio e seus oficiais.
Para bem entendermos as Ordenações, entretanto, não devemos procurar estabelecer uma relação de impessoalidade jurídica no documento - como insiste por entender a historiografia tradicional - mas sim uma preocupação constante em perceber os limites jurisdicionais que se interpolam o tempo todo. Cada parte da sociedade – tratada como corpo – cooperaria de forma diferente, numa espécie de unidade de “ordenação”, havendo um arranjo desses corpos ou ordens que proporcionem o caminho para a salvação ou bem comum, entendido como o verdadeiro norteador da civilização cristã do ocidente medieval. Aqui, o poder não é somente do soberano, muito menos simples; é repartido entre as ordens e cada uma delas teria autonomia jurídica e política relativa para desempenhar a sua função para que o corpo funcione de maneira harmônica.
Assim sendo, o título V, revela-se como o desvelamento do exato momento da tensão pela concorrência à cabeça política entre as duas principais partes do corpo político do medievo ocidental: Igreja e poderio régio.
Esta concorrência entre as partes é recheada de significados e representações, sendo o cristianismo sua linguagem comum e a cristandade, como entende Jérome Baschet, sinônimo de povo.
Em meio a um mundo legislativo de características de intenso cunho representativo, a cidade se revela como o principal palco de um permanente espetáculo do modelo político. É no meio urbano que a Igreja se edifica em direção aos céus e, ao mesmo tempo, se enraíza no mundo secular ao tornar-se a evidência visível de um poder cuja justificativa extrapola a razão material: encontra na perfeição das escrituras sua essência e guia e em Deus o poder legitimador de seu discurso.
A cidade, portanto, possui o importante papel de tornar material o imaterial. Nela acontecem os Conselhos e as Cortes, como supracitado no Título V; é nela que a teia política de pactos pessoais é tecida e estreitada ao máximo; nela que a população se torna de fato cristandade e exercita sua função coletiva junto à Santa Inquisição de agente fiscalizador do modelo cristão (denunciacio); nela que os autos de fé são realizados e que o poderio régio é ungido da responsabilidade política para guiar os povos e ser agente da graça divina; mas, principalmente, é na cidade que se vê a encarnação de quem faz justiça.
O título V, quando analisado no caráter de representação do poder eclesiástico no meio urbano, compõe em sua estrutura todas as figuras que concorrem à cabeça política, indo de encontro à idéia de uma constelação de pólos relativamente autônomos, idéia essa revisada por Antônio Manuel Hespanha em “As Vésperas do Leviathan”,
Para exemplificar tais afirmações, cito o próprio documento:
Que noffos Corregedores e Juízes e Offiiciaes Constrangiam os Clérigos e as peffoas das Igrejas e os lavradores da herdades das ditas Igrejas, que pagaffem com os Leigos em talhas, em fintas e fifas pêra refazimento dos muros, e pêra outras cousas que eram contra a liberdade da Igreja e contra a Ley d´EL Rey Dom affonfo noffo vifavoo, e contra o artigo jurado, que He entre Nós e a Igreja.
Logo no início percebemos que a Igreja conclama o direito de não pagar talha e anúlduva. Mas em que medida tal requerimento de manutenção dessa autonomia relativa da eclesia se desdobra em sua representação política no meio urbano?
A cidade, como estrutura e palco do discurso político, se manifesta também através de seus muros na medida em que eles estabelecem características fundamentais de formação da identidade e hierarquia política.  A igreja, como agente organizador da vida medieval, conclama sua isenção junto ao poder régio para se diferenciar como superior e privilegiada. Ao mesmo tempo, são estabelecidos os limites no próprio discurso jurídico entre o poder monárquico (que possui o direito sobre os muros) e a Igreja, entretanto tal limite é cravado mais de uma maneira auto-referencial e alternada  – novamente me referindo a Hespanha – que diametralmente oposta, haja vista que é a figura régia quem cede graça à Igreja e é a Igreja quem legitima espiritualmente o poder da majestade do rei.
Continuando na mesma linha de análise, encontramos no Título VII das Ordenações Afonsinas referente às cortes realizadas em Santarém, especialmente nos artigos IV e V, o importante estabelecimento físico de uma fronteira jurisdicional auto-representativa da igreja: sua imunidade quanto aos que nela buscam refúgio. De tal maneira, cito o documento:
Artigo IV:
Que acoutando-fe alguu aa Igreja por gouvir a immunidade della, a Justiça fecular indistintamente os tira della per sua autoridade, e os leva aa fua cadea, frangendo a dita immunidade, e cometendo facrilegio, porque os nom devem tirar, falvo em certos cafos.              
Artigo V:
Que fe nom tiram os que fe a ella coutam, aprifoam-nos dentro na Igreja de ferros, e cadeas, e dentro os guardam com armas, violando os direitos, e a immunidade, que manda, que os nom guardem, fenom a quarenta paffos, fe for a Igreja Cathedral, e fe for meior, a trinta.
A caracterização do meio urbano como palco da representação política, como queremos entender, torna-se transparente nas Cortes de Santarém.  Os limites jurisdicionais acabam por tomar corpo físico no distanciamento entre o poder secular e o poder espiritual estabelecido passo a passo, sendo mais interessante ainda a diferenciação entre Igreja Catedral – cujo papel nas cidades é indispensável e muitas vezes o central – e Igreja menor.
A idéia do soberano necessariamente se atrela à manutenção do poderio eclesiástico na medida em que o fazer justiça não se dá de maneira absoluta e impositiva, atropelando outras instâncias.
Ainda que necessário o aprisionamento de determinados indivíduos pelo poder secular, este jamais deve o fazer de modo em que o modelo político seja corrompido e a imunidade da Igreja seja arranhada, principalmente no mundo urbano, inchado pela cristandade. A deturpação do discurso jurídico, como insistem as Ordenações Afonsinas e outros tantos documentos, acarreta em uma conseqüência irrevogável e indesejável: a condenação generalizada das almas.
A idéia central, portanto, das representações políticas e do “fazer justiça” do mundo medieval ocidental ronda sempre o objetivo de uma salvação coletiva, de uma busca pelo bem comum. O direito em si é recheado pela idealização coletiva e não a individual, sendo que os modos de ação do fazer justiça se tornam mais importantes que seus fins e o conhecimento da verdade seu maior bem.
O meio urbano é, portanto, fundamental para a própria configuração da estrutura medieval cristã, pois sem ele é impossível que se construa lógicas do discurso jurídico, seja ela secular ou eclesiástico.
A cidade possui, portanto, não somente sua importância física de comércio, missas, procissões, casamentos, autos de fé e centro da administração distante de uma realidade agrária e apartada, mas sim como papel central na construção da identidade do mundo medieval que deve ser entendida como o centro da própria cabeça política (caput) ao mesmo tempo em que é o palco dela.

André Fleury

















domingo, 31 de outubro de 2010

Ordenando as cidades: os forais de Leão (séc. XI) e Sintra (séc. XII)


O rei, tido como a cabeça política no modelo da sociedade corporativa, tem como seu núcleo de deveres o respeito à justiça. Para que esse respeito ocorra, o monarca é obrigado a observar o direito tanto na esfera de conjunto de comandos (obediência a lei), quanto na esfera de direitos particulares (direitos adquiridos). É dentro dessas duas esferas que se analisa os forais, principalmente por se caracterizarem pela concessão de direitos aos habitantes de uma determinada cidade e por serem uma fonte de indicação das disputas e reconhecimento de poder. Para ilustrarmos essas concessões e disputas constantes, usaremos como exemplo o Foral de Leão e o Foral de Sintra.
O Foral de Leão se destina a uma cidade já povoada e urbanizada, logo ele tem por característica o reconhecimento e manutenção de direitos particulares que a cidade já tinha adquirido. Ele foi realizado na Catedral de Toledo em 1020 e contou com a presença do rei Afonso e sua mulher Elvira, dos bispos, abades e magnatas do Reino de Leão.
Referindo-se à Igreja, seus primeiros artigos já defendem que “las causas de la Iglesia se juzguem com antelación”, evidenciando a lógica de se solucionar primeiramente as questões eclesiásticas. Nessas primeiras cláusulas, já se percebe a disputa de poder que estava em voga com a Igreja, tendo em vista uma suposta desconfiança em relação a alguns de seus direitos estarem outorgados no registro. No artigo II, por exemplo, verifica-se que mesmo que a Igreja não possua escritura sobre algum direito, seus eclesiásticos podem afirmar esse direito por juramento e em diante “posea-lo” para sempre, sem que o direito ou a escritura caduquem por prescrição de trinta anos, “pues defrauda a Dios quien por prescripción de treinta años rescinde cosa de la Iglesia”.
Nessa mesma lógica de hierarquia de poderes, tendo julgado e outorgado a justiça que concerne à Igreja, “hágase la causa del rey”. Dessa maneira, após tratar das questões clericais, a estrutura do foral se volta para as questões régias e em terceiro lugar para as questões do povo. Nota-se que a organização temática do foral respeita a auto-representação medieval de divisão da sociedade em três estados ou ordens.
Quanto às questões régias, o foral deixa claro que assim como em Leão, todas as demais cidades e distritos tenham juízes eleitos pelo rei, que vão julgar as causas de todo o povo. Além disso, é recorrente a ideia de fiscalização e multa para os que cometem algum tipo de injustiça, desde quem matar o saião do rei, até para quem romper com o selo real. É interessante notar que algumas acusações têm como contraponto de defesa o ordálio, como por exemplo, na cláusula XX em que “aquel de quien se sospecha defiéndase por juramento y por água caliente por mano de hombres buenos”. Esse tipo de manifestação se dá em espaços públicos, já que o isolamento não representa a salvação, mas sim o caminho da coletividade. Isso leva a constatação de que a sentença de o suspeito sendo inocentado ou não, foi decidida pelas mãos divinas, pois Deus se manifesta principalmente na esfera coletiva e sempre intermediado por dignos e bons homens.
Outro ato público constatemente representado na cidade e presente no foral é o pagamento do povo. A cláusula XXVI retrata bem esse costume: “Quien tuviese casa em solar ajeno y no tuviese caballo o asno, que dé al dueño del suelo uma vez al año diez panes de trigo e media candilla de vino y um lomo nueno”. Essa doação simbólica feita pelo vassalo demonstra o reconhecimento do seu senhor de maneira auto-referencial e não impositiva, como indica Antônio Manuel Hespanha.
Ainda sobre a vida urbana, vale ressaltar a importância da Igreja como sendo o local cívico da cidade. Referindo-se a época da Quaresma, na cláusula XXX encontramos:
Todos los habitantes de dentro y de fuera de la dicha  urbe que siempre hayan y tengan um fuero y que vengan el primer dia de cuaresma al cabildo de Santa María de Regla y establezcan lãs medidas Del pan e Del vino e de lãs carnes y El precio de lãs labores de tal manera que toda la ciudad tenga justicia em aquel año.
Além de a Igreja ser local cívico da cidade, o estabelecimento justo de preços e medidas de pão e vinho para a celebração da Quaresma evidencia a lógica se manter uma manifestação religiosa calcada na idéia de justiça e igualdade.
Mais um exemplo de ato público está presente na cláusula XXXVI, em que os açougueiros com o consentimento do conselho devem vender a carne de porco, de bode, de carneiro e de vaca e “den um yantar al concejo juntamente com los zabazoques”. Essa atitude de dar esse tipo de jantar é importante para a esfera política da cidade, pois ela reconhece uma autoridade publicamente e um privilégio concedido pelo conselho da cidade.
Outra esfera pública essencial à cidade medieval é o mercado. Ele é importante, pois abastece a população urbana e dá boa fama a cidade. Dentro dessa idéia, duas cláusulas são destinadas aos que perturbam o mercado, cláusula XLVII e XLVIII.  Na primeira, verifica-se uma multa de sessenta soldos da moeda da urbe para os perturbam “com cuchillos desnudos, es decir, espadas e lanzas”. Na segunda, se percebe uma pena maior para os perturbadores, tendo em vista que além de perturbarem o mercado, desobedeceram o saião do rei:
Y si el sayón o el merino em esse dia tomasen prenda y por fuerza quitasen algo a alguien, que El Concejo los flagele com cien azotes, así como arriba está escrito, y que paguen al Concejo cinco sueldos. Y que nadie sea osado em esse dia de contradecir al ayón El derecho que al Rey pertence.
Após essa análise do Foral de Leão, passemos ao Foral de Sintra. Esta cidade havia ficado despovoada após a Reconquista de Portugal e, com isso, o rei Afonso e sua mulher Mafalda concedem uma carta buscando estimular o povoamento da cidade.
Nas primeiras linhas do foral, que buscam apresentar o propósito do documento, já se percebe a presença lógica de funcionamento do modelo corporativo de sociedade. Dentro dessa idéia, se lê:
“ [...] dar-vos a vós que habitais em Sintra, da classe superior ou da inferior, e de qualquer ordem que sejais, e a vossos filhos e descendentes, carta irrevogável, de direito estabilidade e serviço”.
Nota-se o quanto era importante que essa cidade fosse povoada, pois o rei, em troca do povoamento, concede benefícios a todos, independentemente da ordem que fossem, mas não corrompendo o modelo cristão do discurso jurídico. Esse simples exemplo de relação entre rei e futuros habitantes da cidade de Sintra demonstra o valor que a função de cada um tem nessa sociedade na busca permanente pelo bem comum. Enquanto o monarca dá diversos direitos para essa cidade, seus habitantes lhe devem obediência e compromisso. A região, por ser montanhosa e de posição estratégica, precisava ser povoada e estar sob domínio de Afonso.
Um dos primeiros direitos que o monarca concede a cidade, é que cada povoador tem direito a um casal com fazenda em Lisboa. Essa concessão demonstra o quanto o caráter urbano é importante para época, tendo em vista que Lisboa é muito mais urbanizada e dinamizada que Sintra. Aqui se percebe a hierarquização e ordenação entre as cidades, configuração essa que se assemelha a própria organização dos corpos políticos da sociedade. Dessa maneira, percebemos que Lisboa estabelece uma relação de senhor em relação à cidade de Sintra, por se tratar do palco principal da cabeça política.
Logo após exemplificar outros direitos dados à cidade, o foral trata de algumas penas caso alguém assalte, levante falso testemunho, fira outra pessoa ou porte armas sem razão. Para quem se servir de armas sem razão, acaba perdendo-as. No entanto, se a questão for admitida sob fiança “não se julgue o pleito pelo foro de Sintra no que respeita ao elmo e à loriga; mas apenas quanto ao escudo e à clava’’. Essa diferenciação quanto aos instrumentos de guerra é um aspecto determinante para entendermos a organização da sociedade corporativa.
Se o braço da nobreza possui a função inata de guerrear e proteger a cidade, só eles devem portar armamentos. No entanto, é evidente no foral que não só os guerreiros andam pela cidade armados, pois tanto o escudo quanto a clava podem ser usados por vilões. Ou seja, apenas esses instrumentos serão julgados, pois o elmo e a loriga representam essencialmente instrumentos nobiliárquicos.  Nota-se então o papel simbólico que os instrumentos tem quando estão associados ao seu corpo, sendo peças fundamentais na afirmação do discurso jurídico. E isso também está presente mais adiante no foral quando se diz:
Se o cavaleiro perder o seu cavalo, continue na sua classe durante cinco anos; depois se não quiser ou não puder ter cavalo, passe à classe peão. Entretanto, se algum dos peões puder adquirir cavalo, passe à classe de cavaleiro.
Dentro da mesma concepção de privilégios dos cavaleiros, vale à pena ressaltar as questões ligadas a Igreja. “Os clérigos terão condição de cavaleiros”; pelo foro de Sintra, um clérigo nunca perderá a sua Igreja e a terá por direito hereditário. Ele só a perderia por delitos que obriguem a depor as ordens, mas nunca ao poder de qualquer pessoa, nem do rei nem do bispo. Tal imunidade revela a importância do respeito a autonomia relativas das partes, pois não deve ocorrer a interferência arbitrária entre os braços. Além da disputa no mundo urbano pela cabeça política evidente, se pode observar as disputas dentro de um mesmo corpo, pois cada braço - seja ele secular ou eclesiástico- possui uma cabeça política própria.
A cidade, portanto, é o local que representa a dinâmica concorrencial de diversas instâncias jurisdicionais e os forais são uma tentativa de consolidação da ordenação do modelo político cristão medieval.
Scarlett Dantas