domingo, 31 de outubro de 2010

Ordenando as cidades: os forais de Leão (séc. XI) e Sintra (séc. XII)


O rei, tido como a cabeça política no modelo da sociedade corporativa, tem como seu núcleo de deveres o respeito à justiça. Para que esse respeito ocorra, o monarca é obrigado a observar o direito tanto na esfera de conjunto de comandos (obediência a lei), quanto na esfera de direitos particulares (direitos adquiridos). É dentro dessas duas esferas que se analisa os forais, principalmente por se caracterizarem pela concessão de direitos aos habitantes de uma determinada cidade e por serem uma fonte de indicação das disputas e reconhecimento de poder. Para ilustrarmos essas concessões e disputas constantes, usaremos como exemplo o Foral de Leão e o Foral de Sintra.
O Foral de Leão se destina a uma cidade já povoada e urbanizada, logo ele tem por característica o reconhecimento e manutenção de direitos particulares que a cidade já tinha adquirido. Ele foi realizado na Catedral de Toledo em 1020 e contou com a presença do rei Afonso e sua mulher Elvira, dos bispos, abades e magnatas do Reino de Leão.
Referindo-se à Igreja, seus primeiros artigos já defendem que “las causas de la Iglesia se juzguem com antelación”, evidenciando a lógica de se solucionar primeiramente as questões eclesiásticas. Nessas primeiras cláusulas, já se percebe a disputa de poder que estava em voga com a Igreja, tendo em vista uma suposta desconfiança em relação a alguns de seus direitos estarem outorgados no registro. No artigo II, por exemplo, verifica-se que mesmo que a Igreja não possua escritura sobre algum direito, seus eclesiásticos podem afirmar esse direito por juramento e em diante “posea-lo” para sempre, sem que o direito ou a escritura caduquem por prescrição de trinta anos, “pues defrauda a Dios quien por prescripción de treinta años rescinde cosa de la Iglesia”.
Nessa mesma lógica de hierarquia de poderes, tendo julgado e outorgado a justiça que concerne à Igreja, “hágase la causa del rey”. Dessa maneira, após tratar das questões clericais, a estrutura do foral se volta para as questões régias e em terceiro lugar para as questões do povo. Nota-se que a organização temática do foral respeita a auto-representação medieval de divisão da sociedade em três estados ou ordens.
Quanto às questões régias, o foral deixa claro que assim como em Leão, todas as demais cidades e distritos tenham juízes eleitos pelo rei, que vão julgar as causas de todo o povo. Além disso, é recorrente a ideia de fiscalização e multa para os que cometem algum tipo de injustiça, desde quem matar o saião do rei, até para quem romper com o selo real. É interessante notar que algumas acusações têm como contraponto de defesa o ordálio, como por exemplo, na cláusula XX em que “aquel de quien se sospecha defiéndase por juramento y por água caliente por mano de hombres buenos”. Esse tipo de manifestação se dá em espaços públicos, já que o isolamento não representa a salvação, mas sim o caminho da coletividade. Isso leva a constatação de que a sentença de o suspeito sendo inocentado ou não, foi decidida pelas mãos divinas, pois Deus se manifesta principalmente na esfera coletiva e sempre intermediado por dignos e bons homens.
Outro ato público constatemente representado na cidade e presente no foral é o pagamento do povo. A cláusula XXVI retrata bem esse costume: “Quien tuviese casa em solar ajeno y no tuviese caballo o asno, que dé al dueño del suelo uma vez al año diez panes de trigo e media candilla de vino y um lomo nueno”. Essa doação simbólica feita pelo vassalo demonstra o reconhecimento do seu senhor de maneira auto-referencial e não impositiva, como indica Antônio Manuel Hespanha.
Ainda sobre a vida urbana, vale ressaltar a importância da Igreja como sendo o local cívico da cidade. Referindo-se a época da Quaresma, na cláusula XXX encontramos:
Todos los habitantes de dentro y de fuera de la dicha  urbe que siempre hayan y tengan um fuero y que vengan el primer dia de cuaresma al cabildo de Santa María de Regla y establezcan lãs medidas Del pan e Del vino e de lãs carnes y El precio de lãs labores de tal manera que toda la ciudad tenga justicia em aquel año.
Além de a Igreja ser local cívico da cidade, o estabelecimento justo de preços e medidas de pão e vinho para a celebração da Quaresma evidencia a lógica se manter uma manifestação religiosa calcada na idéia de justiça e igualdade.
Mais um exemplo de ato público está presente na cláusula XXXVI, em que os açougueiros com o consentimento do conselho devem vender a carne de porco, de bode, de carneiro e de vaca e “den um yantar al concejo juntamente com los zabazoques”. Essa atitude de dar esse tipo de jantar é importante para a esfera política da cidade, pois ela reconhece uma autoridade publicamente e um privilégio concedido pelo conselho da cidade.
Outra esfera pública essencial à cidade medieval é o mercado. Ele é importante, pois abastece a população urbana e dá boa fama a cidade. Dentro dessa idéia, duas cláusulas são destinadas aos que perturbam o mercado, cláusula XLVII e XLVIII.  Na primeira, verifica-se uma multa de sessenta soldos da moeda da urbe para os perturbam “com cuchillos desnudos, es decir, espadas e lanzas”. Na segunda, se percebe uma pena maior para os perturbadores, tendo em vista que além de perturbarem o mercado, desobedeceram o saião do rei:
Y si el sayón o el merino em esse dia tomasen prenda y por fuerza quitasen algo a alguien, que El Concejo los flagele com cien azotes, así como arriba está escrito, y que paguen al Concejo cinco sueldos. Y que nadie sea osado em esse dia de contradecir al ayón El derecho que al Rey pertence.
Após essa análise do Foral de Leão, passemos ao Foral de Sintra. Esta cidade havia ficado despovoada após a Reconquista de Portugal e, com isso, o rei Afonso e sua mulher Mafalda concedem uma carta buscando estimular o povoamento da cidade.
Nas primeiras linhas do foral, que buscam apresentar o propósito do documento, já se percebe a presença lógica de funcionamento do modelo corporativo de sociedade. Dentro dessa idéia, se lê:
“ [...] dar-vos a vós que habitais em Sintra, da classe superior ou da inferior, e de qualquer ordem que sejais, e a vossos filhos e descendentes, carta irrevogável, de direito estabilidade e serviço”.
Nota-se o quanto era importante que essa cidade fosse povoada, pois o rei, em troca do povoamento, concede benefícios a todos, independentemente da ordem que fossem, mas não corrompendo o modelo cristão do discurso jurídico. Esse simples exemplo de relação entre rei e futuros habitantes da cidade de Sintra demonstra o valor que a função de cada um tem nessa sociedade na busca permanente pelo bem comum. Enquanto o monarca dá diversos direitos para essa cidade, seus habitantes lhe devem obediência e compromisso. A região, por ser montanhosa e de posição estratégica, precisava ser povoada e estar sob domínio de Afonso.
Um dos primeiros direitos que o monarca concede a cidade, é que cada povoador tem direito a um casal com fazenda em Lisboa. Essa concessão demonstra o quanto o caráter urbano é importante para época, tendo em vista que Lisboa é muito mais urbanizada e dinamizada que Sintra. Aqui se percebe a hierarquização e ordenação entre as cidades, configuração essa que se assemelha a própria organização dos corpos políticos da sociedade. Dessa maneira, percebemos que Lisboa estabelece uma relação de senhor em relação à cidade de Sintra, por se tratar do palco principal da cabeça política.
Logo após exemplificar outros direitos dados à cidade, o foral trata de algumas penas caso alguém assalte, levante falso testemunho, fira outra pessoa ou porte armas sem razão. Para quem se servir de armas sem razão, acaba perdendo-as. No entanto, se a questão for admitida sob fiança “não se julgue o pleito pelo foro de Sintra no que respeita ao elmo e à loriga; mas apenas quanto ao escudo e à clava’’. Essa diferenciação quanto aos instrumentos de guerra é um aspecto determinante para entendermos a organização da sociedade corporativa.
Se o braço da nobreza possui a função inata de guerrear e proteger a cidade, só eles devem portar armamentos. No entanto, é evidente no foral que não só os guerreiros andam pela cidade armados, pois tanto o escudo quanto a clava podem ser usados por vilões. Ou seja, apenas esses instrumentos serão julgados, pois o elmo e a loriga representam essencialmente instrumentos nobiliárquicos.  Nota-se então o papel simbólico que os instrumentos tem quando estão associados ao seu corpo, sendo peças fundamentais na afirmação do discurso jurídico. E isso também está presente mais adiante no foral quando se diz:
Se o cavaleiro perder o seu cavalo, continue na sua classe durante cinco anos; depois se não quiser ou não puder ter cavalo, passe à classe peão. Entretanto, se algum dos peões puder adquirir cavalo, passe à classe de cavaleiro.
Dentro da mesma concepção de privilégios dos cavaleiros, vale à pena ressaltar as questões ligadas a Igreja. “Os clérigos terão condição de cavaleiros”; pelo foro de Sintra, um clérigo nunca perderá a sua Igreja e a terá por direito hereditário. Ele só a perderia por delitos que obriguem a depor as ordens, mas nunca ao poder de qualquer pessoa, nem do rei nem do bispo. Tal imunidade revela a importância do respeito a autonomia relativas das partes, pois não deve ocorrer a interferência arbitrária entre os braços. Além da disputa no mundo urbano pela cabeça política evidente, se pode observar as disputas dentro de um mesmo corpo, pois cada braço - seja ele secular ou eclesiástico- possui uma cabeça política própria.
A cidade, portanto, é o local que representa a dinâmica concorrencial de diversas instâncias jurisdicionais e os forais são uma tentativa de consolidação da ordenação do modelo político cristão medieval.
Scarlett Dantas







                                                 






quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Heresia, Cidade e Poder

A palavra heresia acompanhou a vida da Igreja desde o início, assumindo ao longo da história vários significados. De acordo com as Ordenações Afonsinas herege é todo aquele que sendo batizado contraria os princípios dogmáticos da fé. Sendo assim, a palavra heresia significa quebra da ordem divina e social. A história da heresia segue o ritmo da evolução do poder: quanto mais forte ele é, mais seguramente a heresia é identificada, perseguida e condenada. Herege, então, é todo aquele que se recusa a acolher a verdade da Igreja e constrói uma nova realidade para si.
De acordo com Baschet, o problema da heresia surge à medida em que a Igreja se transforma numa instituição preocupada em definir os dogmas que baseiam sua organização e seu domínio sobre a sociedade. Portanto as ditas “heresias” vão de encontro a todo o edifício construído pelo clero, pondo em causa não somente a pretensão eclesial de ser o mediador obrigatório da salvação como também suas intervenções sociais.
A Introdução do V livro das Ordenações Afonsinas aponta a heresia como o mais grave de todos os crimes já que este é um crime cometido diretamente contra Deus. Portanto, além de crime de lesa majestade divina também é considerado crime político, pois atenta contra a ordem social.
De acordo com Jérôme Baschet, heresia “nada mais é do que aquilo que a autoridade eclesial definiu como tal”, tudo o que vai de encontro às prerrogativas da Igreja é heresia. Os hereges, além de contestadores do poder eclesial, ainda são considerados adoradores do diabo, pois somente por intermédio de satã é que os hereges se manifestam. Jean Delumeau destaca que à medida que as inquietações se multiplicavam no Ocidente, maior era a obsessão contra os heréticos.
Portanto, percebe-se que a construção do poder da Igreja está estritamente relacionada com o poder do inimigo que ela enfrenta. “O triunfo sobre o inimigo é a forma mais segura de reivindicar o poderio da Igreja Romana” (Jérôme Baschet), nesse sentido, as “heresias” são o inimigo que Igreja deve vencer, o que legitima seu poder.
Se o crime de heresia é há muito combatido pela Igreja - principalmente através do tribunal do Santo Ofício – porque está inscrito no código civil? Embora caiba aos tribunais eclesiásticos examinar os casos e julgá-los, já que somente a Igreja saberia distinguir entre o que era ou não herético, cabe aos civis executar as sentenças da Inquisição, principalmente, quando a punição implica derramamento de sangue. Este princípio fica explícito no I título do V livro das Ordenações:
“E vista per nós a dita ley, declarando acerca della dizemos, que pero o conhecimento de taaes feitos pertença principalmente aos Juizes Ecclefiafticos, os quaees os devem julgar fegundo acharem per direito, quando elles alguús Ereges condapnarem per fuás fentenças, porque a elles nom cabe fazerem taaes eixwxuçooés, por feerem de fangue, devem remeter a nós os ditos condapnados com os proceffos, que contra elles forem hordenados, e fentenças, que contra elles derem, e nós mandaremos aos noffos Defembargadores da juftiça, que vejam os ditos proceffos e fentenças, e as cumpram, e eixexutem affy como acharem per direito.”
Neste trecho das Afonsinas fica claro que são os juízes eclesiásticos quem devem julgar os casos, e caso a sentença seja de sangue, a Igreja não pode executá-la. Transfere-se a execução ao braço secular, solicitando sua colaboração. Assim, o tribunal eclesiástico levava o condenado ao tribunal régio acompanhado de seu processo que seria revisto pelos Juízes da Corte, a execução somente era autorizada se estivesse em conformidade com o Direito Real. Transparece, aqui, a doutrina medieval sobre as relações entre o poder espiritual e temporal.
As razoes políticas inscreviam-se numa ordem ético-religiosa. A religião constitui-se num dos pilares do poder régio. A heresia era tida como um crime civil, portanto todo atentado contra a religião oficial era um atentado contra a sociedade; não se deveria ser mais clemente para com um crime cometido contra a Majestade Divina do que para com os crimes de lesa majestade humana. O ideal político residia no resgate da sociedade maculada pela heresia. A causa da civilização e da ordem pública se identificava com a fé. O Cristianismo era patrimônio da sociedade, aparecia como o vínculo necessário entre os cidadãos ou o grande bem dos povos; por conseguinte, as heresias, especialmente as turbulentas, eram tidas como crimes sociais de excepcional gravidade.
Falamos aqui de uma sociedade teocrático-política, e a heresia era considerada pecado social, violação das leis e ameaça à ordem civil. A intolerância religiosa em relação aos hereges, então, cumpre um papel de “defesa do corpo social”. O rei, portanto, deve proteger a “religião verdadeira”. A verdadeira razão de se governar está nas leis de Deus.
Considerando a heresia em si, os hereges rejeitavam não somente a face visível da Igreja, mas também instituições básicas da vida civil. O herege não corrompia tão somente sua alma, mas atentava contra a salvação de todos os fiéis.
As heresias funcionariam como um dispositivo normatizador das práticas sociais dentro da cidade. Duby destaca que a maioria dos hereges era composta de cristãos que contestavam aquilo que a Igreja professava como verdade. Portanto, grande parte dos “inimigos” que a Igreja enfrentou eram os próprios cristãos. Delumeau esclarece que” o traidor de dentro é pior que o inimigo de fora. É preciso tirá-lo de seu esconderijo, eliminá-lo prioritariamente e nenhum castigo é bastante duro para ele.”
Para as autoridades políticas e religiosas, a opinião contrária aos costumes publicamente expressa era conduta condenável por excelência e fonte de todas as desordens. Tudo que “causava escândalo” deveria ser punido à vista de todos. Nesse sentido, a cidade exerce papel fundamental de “palco político”, pois os processos são julgados e as sentenças executadas em público, para que todos possam ver, e aprender com o exemplo. Aquele que não obedece por temor de Deus, obedecerá pelos castigos que lhe advém das penas terrestres. O maior perigo que se possa imaginar é deixar um herege sem punição, pois é sobre a coletividade que Deus pune os atentados contra a sua figura, daí a necessidade de se punir os culpados. O essencial era que as autoridades levassem o herege a confessar e posteriormente se arrepender de seus crimes, retornando então ao seio da Igreja e da sociedade.
Era nas cidades, acima de tudo, onde se “recrutavam os hereges”, embora haja uma historiografia que defende exatamente o contrário. A título de exemplo, Gurevic afirma que  o campo é o terreno propício para as heresias e que as cidades são o terreno para extirpá-las. Mas o que se percebe é que nas cidades, onde há maior diversidade cultural devido à convergência de vários povos, o terreno herético é mais fecundo, principalmente nos bairros novos. Era a cidade a protagonista, ou o palco, onde ocorria a cena política, onde havia necessariamente a legitimação e reconhecimento do poder, portanto era nas cidades onde a contestação a esse poder se daria de forma mais efetiva. O herege perseguido e condenado não era aquele que ficava escondido no campo, mas aquele que manifestava publicamente sua contestação ao poder, aquele que “causava maior escândalo”.
As penas variavam conforme a posição social do herege e a gravidade do crime cometido, e se revestiam de um caráter simbólico. A exemplo, no Título LXXXXVIIII concernente àqueles que renegam Deus e seus Santos:
“Fe for Fidalguo, Cavalleiro, ou Vaffallo, pague por cada vez que affy renegar mil reis para a arca da piedade; e fé for piam, dem-lhe vinte açoutes no Pelourinho, e em quanto o affu açoutarem metam-lhe pela lingoa huma agulha d’albardeiro, a qual tenha affy na lingoa, ataa que os açoutes fejam acabados.”
Embora os nobres não pudessem sofrer penas vis, já que a lei os isentava de tal, mesmo assim ainda recebiam uma punição de caráter público, onde este ao “pagar por seu crime” reconhecia o seu erro e sendo assim, legitimava o poder da Igreja. Em geral, as penas vis eram reservadas às pessoas comuns, imprimindo nelas o estigma da vergonha. Essas penas eram proferidas e executadas em espaços públicos de grande movimentação, por exemplo, as praças e as Igrejas. O importante era que todos pudessem ver, pois, como escrito no Título I do V livro:
“e leixarom de peccar os boõs por fuas virtudes, e os maaos por temor da juftiça, receando as penas, que acuftumarom de padecer os que de femelhantes peccados ufarom”.
Instrumento punitivo, purificação dos pecados, representação do poder, dispositivo catalisador do medo, várias significações para as punições públicas. A cidade era o palco das heresias e de sua punição. Era necessário que houvesse heresias, para se diferenciar o bom cristão do mal. Através da heresia o poder se construía. A obediência à igreja e ao rei era condição essencial para o triunfo da ordem social estabelecida. O objetivo era a correção dos erros e a manutenção da ordem. É por isso que as heresias são mais vivas nas cidades do que no campo, o poder exercia-se efetivamente nas cidades. Embora o campo tivesse um terreno fértil para as heresias, as cidades eram a expressão máxima da sociedade, onde a dinamicidade da vida cotidiana tornava as relações mais complexas, e, portanto, a submissão ao poder se tornava cada vez mais difícil. A grande maioria dos hereges não era de camponeses, peões, ou seja, de ordem inferior, mas sim nobres e até mesmo clérigos. Os hereges provêem de todas as ordens sociais, mas a partir do momento em que são reconhecidos como tais, são excluídos do corpo social. Somente depois de confessar o seu erro e ser punido é que ele retorna ao seio da sociedade. Percebe-se então o peso das heresias e seu combate como meio de organizar a sociedade, sendo ao mesmo tempo uma forma de contestar a própria organização social.

Michele de Araújo