segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Mouros, Judeus e a Ordenação do espaço urbano na Península Ibérica.(Séc.XV)

Presentes na Península Ibérica desde o século VIII, a relação entre mouros e cristãos está condicionada ao espaço-temporal estudado. Dependendo do local e do momento, essas relações podem se configurar de maneiras diametralmente opostas. No presente trabalho não temos como objetivo realizar um levantamento histórico destes grupos em Portugal, e muito menos de aspectos religiosos. Partimos do princípio de que o espaço urbano é o “palco político”, o lugar onde ocorrem as representações de poder. Tendo como base a análise  das Ordenações Afonsinas, especificamente o livro II, percebemos que por meio da construção do discurso jurídico aplicado a mouros e judeus – um discurso marcado pela negação, pela restrição e pela exceção – existe uma ordem a ser defendida. Por meio da negação de um modelo comportamental, da instituição do que não deve ser feito, determina-se o modelo correto a ser seguido.
Neste cenário urbano que se configura no século XV é determinado que tais grupos vivam apartados, em comunidades reservadas: as mourarias e as judiarias. Além disto, outras medidas restritivas são tomadas como: obrigatoriedade do uso de sinais vermelhos que os identifiquem, proibição para adentrar casa de mulheres cristãs, proibição de levar armas à presença do rei, regulamentação de propriedade e contratos entre judeus e cristãos, e.t.c. Contudo, as determinações presentes nas Ordenações Afonsinas não são completamente restritivas. Muitos direitos destes segmentos sociais são garantidos. O título LXXX nos demonstra tal fato:
(...)eles querendo guardar seu Sabado, e Pascoas, segundo em seu direito era outorgado, que não iam às audiências das nossas Justiças, tendo que nos ditos tempos não procederiam contra eles;(...)  e se eles a ela não vinhão, davão revelias, e sentenças contra eles; no que dizião, que recebiam grande agravo; e pedirom-nos por mercê, que lhes ouvessemos a ela algum remédio com direito.E nos veendo o que nos assim pediam, mandamos, e defendemos ás nossas Justiças, que não constranjam os Judeos aos Sábados(...)
Existia uma jurisdição em que mouros e judeus estavam enquadrados. Contendas internas dos ditos grupos eram resolvidas dentro de seu próprio costume. A resolução desses conflitos no caso de judeus estava sob a jurisdição do Raby Moor. Com o intuito de preservar esta jurisdição, o título 81 – o qual trata de como o Raby Moor deve usar de sua jurisdição - proíbe “ judeus dos nossos reinos, que não querelem, nem denunciem, nem demandem uns aos outros perante nenhumas das sobreditas, salvo perante o dito Raby-Mor, ou perante seus ouvidores.”  Esses limites jurisdicionais são muito importantes para se entender a posição que estes grupos ocupavam nesta sociedade.
         Entender que não eram somente perseguidos e apartados do meio urbano, mas que também tinham um campo de atuação e representação, limitado, porém existente. Isto é,  possuíam autonomia relativa. Esta representação era feita pelas Comunas, as quais tinham espaço de atuação junto ao rei, fazendo reclamações, requerendo revisões de pena e alterações na lei. O título 85 nos dá indícios desta representação coletiva do grupo judaico junto ao poder régio. Tal capítulo trata da proibição de judeus levarem armas à presença do rei, ou na realização de outros jogos. Contudo, a pena imposta para tal crime era considerada excessiva já que a comunidade deveria pagar 1000 dobras de ouro. A Comuna judaica apela afirmando que tal punição “era muito odiosa, porque não parecia coisa razoada, que por um judeu levar uma arma à semelhantes jogos, e autos sem culpa da Comuna, ela houvesse de pagar tão grande pena, cá ligeiramente poderia acontecer, que um fidalgo, ou cavaleiro falaria com algum judeu seu acostado, que aos ditos jogos levasse alguma arma para depois nos pedir a dita pena, do que a dita Comuna não seria em culpa alguma”. A isto o rei responde que “visto seu requerimento, por nos parecer ser razoado, acordamos de  emendar desta maneira: a saber, quando algum judeu em semelhantes jogos, ou em cada um deles levar alguma arma das sobreditas, sem mandado, ou consentimento desta Comuna, mandamos que tal judeu seja nosso cativo, e seus bens sejam todos nossso(...)e a dita Comuna não aja pena alguma por isso, salvo se ela mandar algum judeu, que a dito tempo, leve alguma das ditas armas, ou lhe der consentimento para levar(...).”  Quando deparamo-nos com esta passagem, esbarramos em outra problemática. A questão do poder régio, que se organizava de forma superior, porém não absoluta, como a historiografia tradicional habituou-se a definir. As decisões não eram tomadas de forma unilateral e totalizante pelo monarca. Existiam diversos corpos jurisdicionais que deveriam ser respeitados e estes grupos os quais estamos trabalhando, constituíam alguns desses corpos 
Quando se trata da preservação dos costumes originais, hábitos religiosos e conflitos inerentes somente ao grupo em questão notamos que a flexibilidade jurisdicional é maior. Isto é, quando as querelas estão restritas somente ao grupo, elas são resolvidas dentro dele. Porém, quando o comportamento condenável chega a presença dos cristãos, ele não pode mais ser resolvido pelo Raby Moor ou pelo Ouvidor da Comuna, pois passa a interferir em outras jurisdições. Portanto, esta autonomia relativa era delimitada e determinada por privilégios e foros. A afirmação de Pilar León Tello sobre a situação dos judeus e sobre sua “dependencia relativa” em Toledo nos deixa claro tal fato:

 “Los judíos eran considerados siervos Del Rey, pero com uma dependencia relativa que les permitia establecerse donde quisieran y regirse conforme a sus leyes y tradiciones; a cambio de la protección y del consentimiento real a su permanencia em nuestro país, estaban obligados a pagar um tributo especial de capitación.”(pág. 131)
         As relações entre cristãos, mouros e judeus deveriam ocorrer sempre no âmbito público, onde todos pudessem ver e servir como testemunhas. O comportamento de grupos mouriscos e judaizantes eram presumivelmente condenáveis. Era proibido que algum judeu ou mouro adentrasse em casa de mulher cristã virgem, solteira ou que o marido não se encontrasse presente. Caso tivessem que falar ou arrecadar algo, que fosse feito do lado de fora da casa onde todos pudessem ver. Do mesmo modo, o título 86 que determina a utilização de sinais vermelhos por judeus é marcado por um trecho interessante que diz:
       “ porque lhe foi dito por alguns do seu Povo em Cortes, que os Judeos do seu Senhorio pela maior parte não trazião sinais, quaes devião trazer(...) e baixos em tais lugares, que se não parecião(...) o que era grande perigo, e dano ao Povoo”
         Porque era “grande perigo, e dano ao povo” que judeus não andassem com sinais vermelhos?  Era necessário saber que estava se lidando com alguém que não era cristão. As restrições e exclusões tornavam visível no palco do poder, que eram as cidades , a posição que ocupavam tais grupos nesta sociedade. Além disso, ela precisava o modelo a ser seguido por cristãos, por meio da delimitação jurisdicional e comportamental de muçulmanos e judeus. A documentação pode dar-nos uma impressão unilateral em determinadas passagens. Quando o título 118 proíbe que cristãos convertam mouros à fé cristã contra sua vontade podemos inferir que se está preservando o âmbito jurisdicional do grupo. Porém, também temos que entender que tal medida preserva o próprio cristianismo, ao passo que evita a presença de fiéis que não tenham a verdadeira fé cristã. 
Concluimos assim que a restrição comportamental, vivendas apartadas, identificação e condenação são determinados com o intuito de proteger a ordem. Sendo a cidade, o “teatro político”  onde os poderes concorrenciais buscam a delimitação de seu espaço de atuação, é notável a importância dada a tal questão no corpo documental. Era necessário demonstrar como seus comportamentos eram condenáveis, com o intuito de precisar o modelo.
 Porque era “grande perigo, e dano ao povo” que judeus não andassem com sinais vermelhos?  Era necessário saber que estava se lidando com alguém que não era cristão. Quando o título CXVIIII proíbe que cristãos convertam mouros à fé cristã contra sua vontade, de forma direta não está protegendo os mouros, mas sim os cristãos de alguém que não tenha a verdadeira fé cristã. 

Vinícius Conceição

  


Nenhum comentário:

Postar um comentário