O rei, tido como a cabeça política no modelo da sociedade corporativa, tem como seu núcleo de deveres o respeito à justiça. Para que esse respeito ocorra, o monarca é obrigado a observar o direito tanto na esfera de conjunto de comandos (obediência a lei), quanto na esfera de direitos particulares (direitos adquiridos). É dentro dessas duas esferas que se analisa os forais, principalmente por se caracterizarem pela concessão de direitos aos habitantes de uma determinada cidade e por serem uma fonte de indicação das disputas e reconhecimento de poder. Para ilustrarmos essas concessões e disputas constantes, usaremos como exemplo o Foral de Leão e o Foral de Sintra.
O Foral de Leão se destina a uma cidade já povoada e urbanizada, logo ele tem por característica o reconhecimento e manutenção de direitos particulares que a cidade já tinha adquirido. Ele foi realizado na Catedral de Toledo em 1020 e contou com a presença do rei Afonso e sua mulher Elvira, dos bispos, abades e magnatas do Reino de Leão.
Referindo-se à Igreja, seus primeiros artigos já defendem que “las causas de la Iglesia se juzguem com antelación”, evidenciando a lógica de se solucionar primeiramente as questões eclesiásticas. Nessas primeiras cláusulas, já se percebe a disputa de poder que estava em voga com a Igreja, tendo em vista uma suposta desconfiança em relação a alguns de seus direitos estarem outorgados no registro. No artigo II, por exemplo, verifica-se que mesmo que a Igreja não possua escritura sobre algum direito, seus eclesiásticos podem afirmar esse direito por juramento e em diante “posea-lo” para sempre, sem que o direito ou a escritura caduquem por prescrição de trinta anos, “pues defrauda a Dios quien por prescripción de treinta años rescinde cosa de la Iglesia”.
Nessa mesma lógica de hierarquia de poderes, tendo julgado e outorgado a justiça que concerne à Igreja, “hágase la causa del rey”. Dessa maneira, após tratar das questões clericais, a estrutura do foral se volta para as questões régias e em terceiro lugar para as questões do povo. Nota-se que a organização temática do foral respeita a auto-representação medieval de divisão da sociedade em três estados ou ordens.
Quanto às questões régias, o foral deixa claro que assim como em Leão, todas as demais cidades e distritos tenham juízes eleitos pelo rei, que vão julgar as causas de todo o povo. Além disso, é recorrente a ideia de fiscalização e multa para os que cometem algum tipo de injustiça, desde quem matar o saião do rei, até para quem romper com o selo real. É interessante notar que algumas acusações têm como contraponto de defesa o ordálio, como por exemplo, na cláusula XX em que “aquel de quien se sospecha defiéndase por juramento y por água caliente por mano de hombres buenos”. Esse tipo de manifestação se dá em espaços públicos, já que o isolamento não representa a salvação, mas sim o caminho da coletividade. Isso leva a constatação de que a sentença de o suspeito sendo inocentado ou não, foi decidida pelas mãos divinas, pois Deus se manifesta principalmente na esfera coletiva e sempre intermediado por dignos e bons homens.
Outro ato público constatemente representado na cidade e presente no foral é o pagamento do povo. A cláusula XXVI retrata bem esse costume: “Quien tuviese casa em solar ajeno y no tuviese caballo o asno, que dé al dueño del suelo uma vez al año diez panes de trigo e media candilla de vino y um lomo nueno”. Essa doação simbólica feita pelo vassalo demonstra o reconhecimento do seu senhor de maneira auto-referencial e não impositiva, como indica Antônio Manuel Hespanha.
Ainda sobre a vida urbana, vale ressaltar a importância da Igreja como sendo o local cívico da cidade. Referindo-se a época da Quaresma, na cláusula XXX encontramos:
Todos los habitantes de dentro y de fuera de la dicha urbe que siempre hayan y tengan um fuero y que vengan el primer dia de cuaresma al cabildo de Santa María de Regla y establezcan lãs medidas Del pan e Del vino e de lãs carnes y El precio de lãs labores de tal manera que toda la ciudad tenga justicia em aquel año.
Além de a Igreja ser local cívico da cidade, o estabelecimento justo de preços e medidas de pão e vinho para a celebração da Quaresma evidencia a lógica se manter uma manifestação religiosa calcada na idéia de justiça e igualdade.
Mais um exemplo de ato público está presente na cláusula XXXVI, em que os açougueiros com o consentimento do conselho devem vender a carne de porco, de bode, de carneiro e de vaca e “den um yantar al concejo juntamente com los zabazoques”. Essa atitude de dar esse tipo de jantar é importante para a esfera política da cidade, pois ela reconhece uma autoridade publicamente e um privilégio concedido pelo conselho da cidade.
Outra esfera pública essencial à cidade medieval é o mercado. Ele é importante, pois abastece a população urbana e dá boa fama a cidade. Dentro dessa idéia, duas cláusulas são destinadas aos que perturbam o mercado, cláusula XLVII e XLVIII. Na primeira, verifica-se uma multa de sessenta soldos da moeda da urbe para os perturbam “com cuchillos desnudos, es decir, espadas e lanzas”. Na segunda, se percebe uma pena maior para os perturbadores, tendo em vista que além de perturbarem o mercado, desobedeceram o saião do rei:
Y si el sayón o el merino em esse dia tomasen prenda y por fuerza quitasen algo a alguien, que El Concejo los flagele com cien azotes, así como arriba está escrito, y que paguen al Concejo cinco sueldos. Y que nadie sea osado em esse dia de contradecir al ayón El derecho que al Rey pertence.
Após essa análise do Foral de Leão, passemos ao Foral de Sintra. Esta cidade havia ficado despovoada após a Reconquista de Portugal e, com isso, o rei Afonso e sua mulher Mafalda concedem uma carta buscando estimular o povoamento da cidade.
Nas primeiras linhas do foral, que buscam apresentar o propósito do documento, já se percebe a presença lógica de funcionamento do modelo corporativo de sociedade. Dentro dessa idéia, se lê:
“ [...] dar-vos a vós que habitais em Sintra, da classe superior ou da inferior, e de qualquer ordem que sejais, e a vossos filhos e descendentes, carta irrevogável, de direito estabilidade e serviço”.
Nota-se o quanto era importante que essa cidade fosse povoada, pois o rei, em troca do povoamento, concede benefícios a todos, independentemente da ordem que fossem, mas não corrompendo o modelo cristão do discurso jurídico. Esse simples exemplo de relação entre rei e futuros habitantes da cidade de Sintra demonstra o valor que a função de cada um tem nessa sociedade na busca permanente pelo bem comum. Enquanto o monarca dá diversos direitos para essa cidade, seus habitantes lhe devem obediência e compromisso. A região, por ser montanhosa e de posição estratégica, precisava ser povoada e estar sob domínio de Afonso.
Um dos primeiros direitos que o monarca concede a cidade, é que cada povoador tem direito a um casal com fazenda em Lisboa. Essa concessão demonstra o quanto o caráter urbano é importante para época, tendo em vista que Lisboa é muito mais urbanizada e dinamizada que Sintra. Aqui se percebe a hierarquização e ordenação entre as cidades, configuração essa que se assemelha a própria organização dos corpos políticos da sociedade. Dessa maneira, percebemos que Lisboa estabelece uma relação de senhor em relação à cidade de Sintra, por se tratar do palco principal da cabeça política.
Logo após exemplificar outros direitos dados à cidade, o foral trata de algumas penas caso alguém assalte, levante falso testemunho, fira outra pessoa ou porte armas sem razão. Para quem se servir de armas sem razão, acaba perdendo-as. No entanto, se a questão for admitida sob fiança “não se julgue o pleito pelo foro de Sintra no que respeita ao elmo e à loriga; mas apenas quanto ao escudo e à clava’’. Essa diferenciação quanto aos instrumentos de guerra é um aspecto determinante para entendermos a organização da sociedade corporativa.
Se o braço da nobreza possui a função inata de guerrear e proteger a cidade, só eles devem portar armamentos. No entanto, é evidente no foral que não só os guerreiros andam pela cidade armados, pois tanto o escudo quanto a clava podem ser usados por vilões. Ou seja, apenas esses instrumentos serão julgados, pois o elmo e a loriga representam essencialmente instrumentos nobiliárquicos. Nota-se então o papel simbólico que os instrumentos tem quando estão associados ao seu corpo, sendo peças fundamentais na afirmação do discurso jurídico. E isso também está presente mais adiante no foral quando se diz:
Se o cavaleiro perder o seu cavalo, continue na sua classe durante cinco anos; depois se não quiser ou não puder ter cavalo, passe à classe peão. Entretanto, se algum dos peões puder adquirir cavalo, passe à classe de cavaleiro.
Dentro da mesma concepção de privilégios dos cavaleiros, vale à pena ressaltar as questões ligadas a Igreja. “Os clérigos terão condição de cavaleiros”; pelo foro de Sintra, um clérigo nunca perderá a sua Igreja e a terá por direito hereditário. Ele só a perderia por delitos que obriguem a depor as ordens, mas nunca ao poder de qualquer pessoa, nem do rei nem do bispo. Tal imunidade revela a importância do respeito a autonomia relativas das partes, pois não deve ocorrer a interferência arbitrária entre os braços. Além da disputa no mundo urbano pela cabeça política evidente, se pode observar as disputas dentro de um mesmo corpo, pois cada braço - seja ele secular ou eclesiástico- possui uma cabeça política própria.
A cidade, portanto, é o local que representa a dinâmica concorrencial de diversas instâncias jurisdicionais e os forais são uma tentativa de consolidação da ordenação do modelo político cristão medieval.
Scarlett Dantas
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