quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Heresia, Cidade e Poder

A palavra heresia acompanhou a vida da Igreja desde o início, assumindo ao longo da história vários significados. De acordo com as Ordenações Afonsinas herege é todo aquele que sendo batizado contraria os princípios dogmáticos da fé. Sendo assim, a palavra heresia significa quebra da ordem divina e social. A história da heresia segue o ritmo da evolução do poder: quanto mais forte ele é, mais seguramente a heresia é identificada, perseguida e condenada. Herege, então, é todo aquele que se recusa a acolher a verdade da Igreja e constrói uma nova realidade para si.
De acordo com Baschet, o problema da heresia surge à medida em que a Igreja se transforma numa instituição preocupada em definir os dogmas que baseiam sua organização e seu domínio sobre a sociedade. Portanto as ditas “heresias” vão de encontro a todo o edifício construído pelo clero, pondo em causa não somente a pretensão eclesial de ser o mediador obrigatório da salvação como também suas intervenções sociais.
A Introdução do V livro das Ordenações Afonsinas aponta a heresia como o mais grave de todos os crimes já que este é um crime cometido diretamente contra Deus. Portanto, além de crime de lesa majestade divina também é considerado crime político, pois atenta contra a ordem social.
De acordo com Jérôme Baschet, heresia “nada mais é do que aquilo que a autoridade eclesial definiu como tal”, tudo o que vai de encontro às prerrogativas da Igreja é heresia. Os hereges, além de contestadores do poder eclesial, ainda são considerados adoradores do diabo, pois somente por intermédio de satã é que os hereges se manifestam. Jean Delumeau destaca que à medida que as inquietações se multiplicavam no Ocidente, maior era a obsessão contra os heréticos.
Portanto, percebe-se que a construção do poder da Igreja está estritamente relacionada com o poder do inimigo que ela enfrenta. “O triunfo sobre o inimigo é a forma mais segura de reivindicar o poderio da Igreja Romana” (Jérôme Baschet), nesse sentido, as “heresias” são o inimigo que Igreja deve vencer, o que legitima seu poder.
Se o crime de heresia é há muito combatido pela Igreja - principalmente através do tribunal do Santo Ofício – porque está inscrito no código civil? Embora caiba aos tribunais eclesiásticos examinar os casos e julgá-los, já que somente a Igreja saberia distinguir entre o que era ou não herético, cabe aos civis executar as sentenças da Inquisição, principalmente, quando a punição implica derramamento de sangue. Este princípio fica explícito no I título do V livro das Ordenações:
“E vista per nós a dita ley, declarando acerca della dizemos, que pero o conhecimento de taaes feitos pertença principalmente aos Juizes Ecclefiafticos, os quaees os devem julgar fegundo acharem per direito, quando elles alguús Ereges condapnarem per fuás fentenças, porque a elles nom cabe fazerem taaes eixwxuçooés, por feerem de fangue, devem remeter a nós os ditos condapnados com os proceffos, que contra elles forem hordenados, e fentenças, que contra elles derem, e nós mandaremos aos noffos Defembargadores da juftiça, que vejam os ditos proceffos e fentenças, e as cumpram, e eixexutem affy como acharem per direito.”
Neste trecho das Afonsinas fica claro que são os juízes eclesiásticos quem devem julgar os casos, e caso a sentença seja de sangue, a Igreja não pode executá-la. Transfere-se a execução ao braço secular, solicitando sua colaboração. Assim, o tribunal eclesiástico levava o condenado ao tribunal régio acompanhado de seu processo que seria revisto pelos Juízes da Corte, a execução somente era autorizada se estivesse em conformidade com o Direito Real. Transparece, aqui, a doutrina medieval sobre as relações entre o poder espiritual e temporal.
As razoes políticas inscreviam-se numa ordem ético-religiosa. A religião constitui-se num dos pilares do poder régio. A heresia era tida como um crime civil, portanto todo atentado contra a religião oficial era um atentado contra a sociedade; não se deveria ser mais clemente para com um crime cometido contra a Majestade Divina do que para com os crimes de lesa majestade humana. O ideal político residia no resgate da sociedade maculada pela heresia. A causa da civilização e da ordem pública se identificava com a fé. O Cristianismo era patrimônio da sociedade, aparecia como o vínculo necessário entre os cidadãos ou o grande bem dos povos; por conseguinte, as heresias, especialmente as turbulentas, eram tidas como crimes sociais de excepcional gravidade.
Falamos aqui de uma sociedade teocrático-política, e a heresia era considerada pecado social, violação das leis e ameaça à ordem civil. A intolerância religiosa em relação aos hereges, então, cumpre um papel de “defesa do corpo social”. O rei, portanto, deve proteger a “religião verdadeira”. A verdadeira razão de se governar está nas leis de Deus.
Considerando a heresia em si, os hereges rejeitavam não somente a face visível da Igreja, mas também instituições básicas da vida civil. O herege não corrompia tão somente sua alma, mas atentava contra a salvação de todos os fiéis.
As heresias funcionariam como um dispositivo normatizador das práticas sociais dentro da cidade. Duby destaca que a maioria dos hereges era composta de cristãos que contestavam aquilo que a Igreja professava como verdade. Portanto, grande parte dos “inimigos” que a Igreja enfrentou eram os próprios cristãos. Delumeau esclarece que” o traidor de dentro é pior que o inimigo de fora. É preciso tirá-lo de seu esconderijo, eliminá-lo prioritariamente e nenhum castigo é bastante duro para ele.”
Para as autoridades políticas e religiosas, a opinião contrária aos costumes publicamente expressa era conduta condenável por excelência e fonte de todas as desordens. Tudo que “causava escândalo” deveria ser punido à vista de todos. Nesse sentido, a cidade exerce papel fundamental de “palco político”, pois os processos são julgados e as sentenças executadas em público, para que todos possam ver, e aprender com o exemplo. Aquele que não obedece por temor de Deus, obedecerá pelos castigos que lhe advém das penas terrestres. O maior perigo que se possa imaginar é deixar um herege sem punição, pois é sobre a coletividade que Deus pune os atentados contra a sua figura, daí a necessidade de se punir os culpados. O essencial era que as autoridades levassem o herege a confessar e posteriormente se arrepender de seus crimes, retornando então ao seio da Igreja e da sociedade.
Era nas cidades, acima de tudo, onde se “recrutavam os hereges”, embora haja uma historiografia que defende exatamente o contrário. A título de exemplo, Gurevic afirma que  o campo é o terreno propício para as heresias e que as cidades são o terreno para extirpá-las. Mas o que se percebe é que nas cidades, onde há maior diversidade cultural devido à convergência de vários povos, o terreno herético é mais fecundo, principalmente nos bairros novos. Era a cidade a protagonista, ou o palco, onde ocorria a cena política, onde havia necessariamente a legitimação e reconhecimento do poder, portanto era nas cidades onde a contestação a esse poder se daria de forma mais efetiva. O herege perseguido e condenado não era aquele que ficava escondido no campo, mas aquele que manifestava publicamente sua contestação ao poder, aquele que “causava maior escândalo”.
As penas variavam conforme a posição social do herege e a gravidade do crime cometido, e se revestiam de um caráter simbólico. A exemplo, no Título LXXXXVIIII concernente àqueles que renegam Deus e seus Santos:
“Fe for Fidalguo, Cavalleiro, ou Vaffallo, pague por cada vez que affy renegar mil reis para a arca da piedade; e fé for piam, dem-lhe vinte açoutes no Pelourinho, e em quanto o affu açoutarem metam-lhe pela lingoa huma agulha d’albardeiro, a qual tenha affy na lingoa, ataa que os açoutes fejam acabados.”
Embora os nobres não pudessem sofrer penas vis, já que a lei os isentava de tal, mesmo assim ainda recebiam uma punição de caráter público, onde este ao “pagar por seu crime” reconhecia o seu erro e sendo assim, legitimava o poder da Igreja. Em geral, as penas vis eram reservadas às pessoas comuns, imprimindo nelas o estigma da vergonha. Essas penas eram proferidas e executadas em espaços públicos de grande movimentação, por exemplo, as praças e as Igrejas. O importante era que todos pudessem ver, pois, como escrito no Título I do V livro:
“e leixarom de peccar os boõs por fuas virtudes, e os maaos por temor da juftiça, receando as penas, que acuftumarom de padecer os que de femelhantes peccados ufarom”.
Instrumento punitivo, purificação dos pecados, representação do poder, dispositivo catalisador do medo, várias significações para as punições públicas. A cidade era o palco das heresias e de sua punição. Era necessário que houvesse heresias, para se diferenciar o bom cristão do mal. Através da heresia o poder se construía. A obediência à igreja e ao rei era condição essencial para o triunfo da ordem social estabelecida. O objetivo era a correção dos erros e a manutenção da ordem. É por isso que as heresias são mais vivas nas cidades do que no campo, o poder exercia-se efetivamente nas cidades. Embora o campo tivesse um terreno fértil para as heresias, as cidades eram a expressão máxima da sociedade, onde a dinamicidade da vida cotidiana tornava as relações mais complexas, e, portanto, a submissão ao poder se tornava cada vez mais difícil. A grande maioria dos hereges não era de camponeses, peões, ou seja, de ordem inferior, mas sim nobres e até mesmo clérigos. Os hereges provêem de todas as ordens sociais, mas a partir do momento em que são reconhecidos como tais, são excluídos do corpo social. Somente depois de confessar o seu erro e ser punido é que ele retorna ao seio da sociedade. Percebe-se então o peso das heresias e seu combate como meio de organizar a sociedade, sendo ao mesmo tempo uma forma de contestar a própria organização social.

Michele de Araújo

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